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Jurisprudências

STJHC 1.032.184

Crimes de trânsito e autoacusação falsa: juiz de direito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes de trânsito e autoacusação falsa
  • Juiz de direito
  • Ausência de justa causa
  • Inadequação da via eleita
  • Proposta de transação penal aceita pelo paciente
  • Falta de interesse de agir

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E AUTOACUSAÇÃO FALSA. JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. A via estreita do habeas corpus não admite a análise aprofundada de provas para verificar a ausência de autoria ou materialidade, mormente quando a denúncia ou investigação se baseia em elementos indiciários mínimos colhidos pela autoridade competente.

2. Conforme informações da autoridade coatora, o paciente manifestou interesse e aceitou os termos da transação penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça,.

3. A aceitação da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) é incompatível com o pleito de trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. Precedente indica que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal.

4. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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