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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.309

Prisão preventiva: furto qualificado em continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Furto qualificado em continuidade delitiva
  • Multirreincidência
  • Garantia da ordem pública e da instrução criminal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 155, § 4º, I, II e IV, na forma do art. 71, do Código Penal, mantendo a prisão preventiva decretada a partir de flagrante convertido.

2. Fato relevante e pedido. Defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aponta desproporcionalidade da prisão por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, alega inexistência de contemporaneidade e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por tais medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e mantida em desfavor do agravante por furto qualificado em continuidade delitiva, atende, de forma concreta e devidamente fundamentada, aos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), mormente à luz da multirreincidência e das circunstâncias pessoais e fáticas descritas nos autos.

4. Há, ainda, quatro questões específicas em discussão: (i) saber se a gravidade concreta das condutas, inclusive furtos qualificados de armas de fogo, e a multirreincidência legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se há risco concreto à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, em razão da ausência de endereço certo e da suspeita de envolvimento em diversos furtos residenciais; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes no caso concreto; e (iv) saber se a ausência de violência ou grave ameaça e a alegada falta de contemporaneidade tornam a prisão preventiva desproporcional ou ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o writ não deve ser conhecido, sem prejuízo da análise da existência de eventual constrangimento ilegal para fins de concessão de ordem de ofício.

6. A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva encontra-se concretamente fundamentada, indicando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o histórico de multirreincidência (inclusive específica) do agravante em crimes patrimoniais e o fato de o delito imputado envolver furtos qualificados de armas de fogo, elementos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para garantia da ordem pública.

7. A custódia preventiva também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a suspeita de envolvimento do agravante em diversos furtos residenciais na região, bem como o fato de não ter sabido declinar endereço certo em interrogatório, circunstâncias que revelam risco concreto de evasão e dificuldade de localização.

8. A multirreincidência e a habitualidade criminosa, demonstradas pela certidão de antecedentes criminais, afastam a alegação de que os fatos constituam episódio isolado, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram inadequadas e insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva e para acautelar a ordem pública.

9. O fato de se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça não impede a decretação e manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais, nem configura desproporcionalidade na fase processual, assim como eventuais condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a medida extrema diante da gravidade concreta das condutas, da multirreincidência e do risco de reiteração, inexistindo ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada.

10. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A multirreincidência e a habitualidade criminosa em crimes patrimoniais, especialmente furtos qualificados de armas de fogo, configuram periculum libertatis suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.

2. A ausência de endereço certo, aliada à suspeita de envolvimento em diversos furtos residenciais, legitima a prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes quando demonstrado, com base em dados concretos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.

4. A inexistência de violência ou grave ameaça e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e adequadamente fundamentada a medida.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP, art. 71; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: Não indicada no acórdão, à exceção de precedentes transcritos em citações de outros julgados.

Tese

1. A multirreincidência e a habitualidade criminosa em crimes patrimoniais, especialmente furtos qualificados de armas de fogo, configuram periculum libertatis suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.

2. A ausência de endereço certo, aliada à suspeita de envolvimento em diversos furtos residenciais, legitima a prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes quando demonstrado, com base em dados concretos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.

4. A inexistência de violência ou grave ameaça e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e adequadamente fundamentada a medida.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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