STJAgRg no REsp 2.023.035
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) existência de prequestionamento ficto quanto à violação de domicílio; (ii) demonstração adequada de divergência jurisprudencial; (iii) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) pena-base exacerbada; e (v) indevida exclusão da minorante do tráfico privilegiado e ocorrência de bis in idem.
3. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contraminuta pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A repetição dos argumentos já expendidos no recurso especial, sem promover impugnação específica, obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.