STJAgRg no REsp 2.011.727
Nulidades: interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidades
- Interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático
- Decisão fundamentada
- Intimação da acusada por meio de defensor constituído
- Ré solta
- Validade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTIMAÇÃO DA ACUSADA POR MEIO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. RÉ SOLTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA DOCUMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático mostra-se válida quando precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em indícios de participação da investigada e na imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos.
2. A intimação da acusada que responde ao processo em liberdade, por intermédio de defensor constituído, atende ao disposto no art. 370, § 1º, do CPP, não configurando cerceamento de defesa, sobretudo na ausência de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
3. É regular a busca domiciliar realizada com o consentimento da moradora, formalmente documentado por meio de termo escrito e corroborado pelos elementos constantes dos autos.
4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja apreciação em recurso especial pressupõe prévia discussão nas instâncias ordinárias ou nas razões recursais.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.