STJAgRg no REsp 2.208.076
Intempestividade de recurso especial: documentação comprobatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Documentação comprobatória
- Preclusão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. documentação comprobatória. preclusão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, devido à intempestividade.
2. O agravante alegou ter interposto embargos de declaração que interromperiam o prazo recursal, mas não apresentou documentação comprobatória, quando intimado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação documental dos embargos de declaração, que supostamente interromperiam o prazo recursal, torna o recurso especial intempestivo.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não comprovou documentalmente a interposição dos embargos de declaração, mesmo após intimação específica para tal fim.
5. A decisão agravada corretamente considerou a intempestividade do recurso especial, uma vez que a parte não demonstrou a regularidade do prazo recursal e a tempestividade.
6. A inércia da parte em comprovar a tempestividade do recurso, consolida a decisão de não conhecimento do recurso especial, proferida por esta Corte Especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Cabe à parte interessada comprovar documentalmente a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração. 2. A ausência de comprovação documental, após intimação, consolida a intempestividade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. Cabe à parte interessada comprovar documentalmente a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração. 2. A ausência de comprovação documental, após intimação, consolida a intempestividade do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.