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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.118

Nulidade da citação por edital e prescrição retroativa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade da citação por edital e prescrição retroativa
  • Absolvição ou desclassificação para o art. 2º, II, da lei 8.137/1990
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegada nulidade da citação por edital e seus reflexos na contagem do prazo prescricional não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, requisito indispensável inclusive em matérias de ordem pública. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois foram utilizados acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e não houve cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de entendimento, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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