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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.348

Interposição de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A agravante foi condenada à pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas, 16, § 1º, IV, e 14 da Lei n. 10.826/2003.

2. Contra o acórdão que julgou o recurso de apelação a defesa opôs embargos de declaração e, antes do julgamento dos aclaratórios, apresentou recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, pendente o julgamento dos aclaratórios, configura preclusão consumativa e representa ofensa o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A oposição de embargos de declaração contra o acórdão e, na pendência de seu julgamento, a interposição de recurso especial pela mesma parte consuma a preclusão e atrai o princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

7. A primazia do julgamento de mérito, a fungibilidade recursal, a inexistência de má-fé, o alegado tratamento isonômico em relação a corréu e a ausência de prejuízo não afastam o óbice da preclusão consumativa nem autorizam o exame do recurso especial.

8. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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