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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.167.603

Julgamento em mesa: inexistência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do julgamento por ausência de intimação prévia da inclusão do recurso em pauta; aponta contradição sobre a natureza das questões recursais e omissões quanto a cerceamento de defesa, cadeia de custódia, juntada tardia de relatórios de interceptação telefônica, dissídio jurisprudencial e participação de menor importância; requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

3. Decisão embargada. O acórdão enfrentou a alegada negativa de prestação jurisdicional, explicitou o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revisão das premissas das instâncias ordinárias quanto ao acesso às provas, regularidade dos elementos probatórios, ausência de prejuízo e relevância da atuação do Recorrente; registrou julgamento em mesa do agravo regimental em matéria penal, nos termos do Regimento Interno, e consignou acesso da Defesa ao conteúdo das provas e reabertura da fase probatória na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia da inclusão em pauta do agravo regimental em matéria penal configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se há contradição e omissão no acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, cadeia de custódia e juntada tardia de relatórios de interceptação telefônica; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ e viabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; e (iv) saber se houve omissão ou contradição no exame da participação de menor importância e se são cabíveis efeitos infringentes na via integrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, independentemente de inclusão em pauta, conforme o Regimento Interno. A ausência de intimação prévia não configura cerceamento de defesa.

6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. Inexistem os vícios invocados.

7. Não há contradição entre a referência à revisão de "premissas fáticas" e à rediscussão das "conclusões" do Tribunal de origem, pois ambas indicam que o acolhimento das teses defensivas exigiria modificar conclusões apoiadas no conjunto probatório, vedadas pela Súmula 7/STJ.

8. Não houve omissão quanto à juntada tardia de relatórios de interceptação telefônica: a Defesa teve acesso ao conteúdo das provas e oportunidade de impugnação, com reabertura da fase probatória na origem, de modo que a alegação de ausência de manifestação contraria premissa expressamente considerada.

9. As questões relativas à cadeia de custódia e à disponibilização dos elementos probatórios foram examinadas; eventual acolhimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. A discordância da Defesa não caracteriza omissão ou erro de premissa.

10. O dissídio jurisprudencial não afasta o impedimento do conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório, inviabilizando o conhecimento tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", sendo desnecessário o exame individual dos paradigmas.

11. A participação de menor importância foi apreciada com fundamento na atuação relevante e na divisão de tarefas entre os agentes; a transcrição de diálogo isolado não infirmou a conclusão derivada do conjunto probatório, e a pretensão de conferir-lhe significado diverso revela revaloração da prova, inviável na via eleita.

12. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258; CF/1988, art. 105, III, a e c

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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