STJAgInt no AREsp 3.158.331
Divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos
- Prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de indicação de negativa de prestação jurisdicional para viabilizar o prequestionamento ficto.
2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e fixação de pensão para cônjuge, com debate sobre a data da separação de fato, a inclusão de cotas de cooperativa na partilha e alimentos entre ex-cônjuges.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau partilhou, em 50% para cada parte, as cotas da cooperativa e da empresa do réu e fixou alimentos em dois salários mínimos, sem termo final.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para estabelecer prazo de 24 meses para os alimentos, mantendo a partilha das cotas e afastando a majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é dispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para configurar o prequestionamento ficto e viabilizar o conhecimento do recurso especial em que se aponta violação do art. 1.027 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica o prequestionamento, ante a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que impede o conhecimento da matéria federal e afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, não tendo o acórdão estadual enfrentado a tese específica do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica o prequestionamento quando ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que impede o conhecimento da matéria federal e afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §2º, 1.022, 1.025; CC, arts. 1.027, 1.658, e 1.659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.578.571/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF.
Tese
"1. Não se verifica o prequestionamento quando ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que impede o conhecimento da matéria federal e afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.