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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.051

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de dedicação à atividade criminosa.

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.

8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.

10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).

Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não especificados).

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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