STJAgRg no HC 1.003.624
Crime de estupro de vulnerável: nÃO PRESENÇA do Réu em Audiência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- NÃO PRESENÇA do Réu em Audiência
- Presença efetiva da defesa constituída
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO PRESENÇA do Réu em Audiência. TESE DE Nulidade AFASTADA. PRESENÇA EFETIVA DA DEFESA CONSTITUÍDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando nulidade absoluta pela ausência do réu durante a oitiva de testemunhas. O TJRJ reduziu a pena do agravante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, representado por defensor, constitui nulidade, e se houve prejuízo concreto à defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tese de ausência do réu, desde que representado por defensor, exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando que a retirada do acusado foi motivada para preservar a regularidade do ato processual e a integridade da prova oral.
5. A defesa técnica foi plenamente exercida, com o defensor presente durante toda a audiência, garantindo os direitos essenciais do réu.
6. O agravante não demonstrou prejuízo concreto e efetivo decorrente da ausência do réu durante as oitivas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência do réu na audiência, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 217.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.340/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A ausência do réu na audiência, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.