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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.856.664

Ausência de omissão: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUESTÕES SUPERVENIENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n. 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário formulado nos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração penal e regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera revaloração jurídica.

9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação recursal.

10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados pelos meios processuais adequados.

11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta Turma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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