STJAgRg no HC 1.085.325
Writ impetrado contra indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra indeferimento de liminar na origem
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, diante das alegações de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, de ilegalidade da prisão preventiva e de miserabilidade do paciente que não pôde arcar com a fiança arbitrada.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação.
4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus encontra-se fundamentada, não se revelando teratológica nem desprovida de razoabilidade, de modo que não se caracteriza situação excepcional apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF.
5. A análise de mérito sobre a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, sobre a presença dos requisitos da prisão preventiva e sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas compete, inicialmente, ao Tribunal a quo, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame, sob pena de supressão de instância.
6. Diante da inexistência de manifesta ilegalidade, o indeferimento liminar do habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, mantém-se hígido, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.