TSTRR-Ag-RR 0012209-74.2024.5.15.0015
Deserção: comprovante bancário de pagamento das custas processuais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Deserção
- Comprovante bancário de pagamento das custas processuais
- Ausência de guia gru
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Estrutura de controle societário vertical
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE GUIA GRU. TESE VINCULANTE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 157. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 157, a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União. No caso concreto, o comprovante juntado pelo recorrente identifica expressamente o convênio STN-GRU Judicial, registra o pagamento do valor exato das custas arbitradas no acórdão regional e foi realizado dentro do prazo recursal, preenchendo integralmente os requisitos da tese vinculante. A premissa fática adotada pelo Tribunal Regional, de que o comprovante não continha elementos suficientes para vincular o pagamento ao processo, não se sustenta diante do conteúdo do documento, cuja sequência numérica do código de barras reproduz os vinte dígitos do número processual. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Afastada a deserção, e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, conhece-se do agravo de instrumento e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ESTRUTURA DE CONTROLE SOCIETÁRIO VERTICAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre o Banco do Brasil e a Brasilseg Companhia de Seguros com base em estrutura de controle societário vertical, consignando que a Brasilseg tem como única acionista a BB Mapfre Participações, que integra o grupo de seguros do Banco do Brasil organizado sob a holding BB Seguros. Registrou-se, ainda, que tal circunstância teria sido confirmada pela confissão do preposto e pela documentação institucional pública das empresas. A pretensão do recorrente de afastar o reconhecimento do grupo econômico esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento na tese fixada no IRR 157, para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da OJ 282 da SBDI-1, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126, TST, mantendo a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A pelos créditos deferidos à parte reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora