STJAgRg no HC 1.113.380
Representação processual: ausência de procuração
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual
- Ausência de procuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PESSOA LEIGA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração, por reiteração de matéria já impugnada em feitos anteriormente mencionados. Agravante, pessoa leiga, postula suspensão condicional do processo, requerendo o provimento do recurso e a concessão da ordem. Ministério Público Federal ciente do indeferimento liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, com instrumento de mandato nos autos, impede o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus admite iniciativa por qualquer pessoa; contudo, o agravo regimental dirigido a instância especial exige a atuação de advogado regularmente inscrito na OAB, com poderes conferidos por procuração nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo regimental em instância especial exige representação por advogado com procuração nos autos, sendo o recurso inexistente quando ausente o mandato.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932; Súmula 115/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.305/SP, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 945.305/SP, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 975.570/AL, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025
Tese
1. A interposição de agravo regimental em instância especial exige representação por advogado com procuração nos autos, sendo o recurso inexistente quando ausente o mandato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.