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Jurisprudências

STJAREsp 3.293.680

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: multa de mora

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. ART. 35, § 1º, DA LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de contribuição previdenciária objeto de débito confessado para adesão ao REFIS, com alegação de nulidade da CDA (fundamentação legal da multa de mora e ausência de abatimento dos valores pagos) e de prescrição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, com o desprovimento da apelação e a posterior rejeição dos embargos de declaração. O valor da causa foi fixado em R$ 1.297.325,81 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - No que tange ao argumento de que o §1º do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 não constituiria fundamento legal apto a justificar a multa de 20% aplicada, por representar mero acréscimo sobre multa de mora preexistente e não a fixação autônoma de percentual, tal tese não se encontra prequestionada, o que obsta seu conhecimento por este C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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