TSTEDCiv-RR 1000316-02.2021.5.02.0447
Supressão das horas extras habituais: prescrição quinquenal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Supressão das horas extras habituais
- Prescrição quinquenal
- Não incidência
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Apuração em fase de liquidação
- Omissão caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por supressão das horas extras, determinando que o cálculo deve observar o previsto na Súmula nº 291 do TST. No entanto, não houve pronunciamento quanto à prescrição aplicável. Constatada a existência de omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem estabelecido que, quando a reclamação trabalhista é ajuizada dentro do prazo de cinco anos, para aqueles cujo vínculo empregatício ainda está vigente, como no caso dos autos, com o objetivo de obter indenização pela supressão de horas extras, não se aplica qualquer limitação prescricional no cálculo dessa indenização. Destarte, deve-se considerar todo o período do contrato de trabalho em que o empregado tenha prestado serviços extraordinários de forma habitual. 3. Em relação à base de cálculo da hora extraordinária, cumpre esclarecer que, devido à natureza extraordinária do recurso de revista e à luz da orientação estabelecida na Súmula nº 126 do TST, os parâmetros de cálculo para a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST (como a integração do ATS, o divisor de horas extras e o adicional de 100%) deverão ser determinados na fase de liquidação da sentença. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, sanando a omissão apontada, declarar que o cálculo da indenização pelas horas extras suprimidas não se limita ao marco prescricional e, consequentemente, de modo que, na liquidação da sentença, deverá ser levado em consideração todo o período do contrato de trabalho em que o empregado prestou horas extras habituais, conforme disposto na Súmula nº 291 do TST. Ainda, determina-se que os parâmetros de cálculo deverão ser determinados na fase de liquidação da sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização