TSTRRAg 21721-83.2016.5.04.0204
Juntada de documentos na fase recursal: fato preexistente à sentença
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Juntada de documentos na fase recursal
- Fato preexistente à sentença
- Impossibilidade
- Óbice da Súmula 333/TST
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. FATO PREEXISTENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da sucessão empresarial, sob o fundamento de que se trata de fato ocorrido antes da prolação da sentença, e não ficou demonstrado nenhum impedimento por parte da recorrente para a não juntada oportuna da documentação que comprova a alegada sucessão trabalhista. No caso, conforme confessado pela própria reclamada, a sucessão trabalhista operou-se em 30/11/2016, contudo, apresentou o debate acerca da questão, com a juntada do "ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO", em 20/04/2018, em sede de recurso ordinário. Nesse cenário, o caso dos autos não se enquadra na hipótese em que é autorizada a juntada de documento novo, uma vez que não há nenhuma comprovação no sentido de que a reclamada foi impedida de juntar o documento no momento oportuno, tampouco o fato que se refere a evento ocorrido posteriormente à sentença. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que os elementos de prova delineados nos autos corroboram a tese de que a reclamada se beneficiava da prestação de serviços do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante –óbice da Súmula 126/TST. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. Incidência das Súmulas 331, IV, e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO E MULTA NORMATIVA. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter a condenação quanto às diferenças de FGTS, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Hipótese em que o TRT manteve o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovado o atraso no pagamento de salários em diversos meses do contrato. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. No tocante ao quantum indenizatório, o valor arbitrado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exorbitante, de forma a ensejar a alteração postulada. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do regime 12x36, sob o fundamento de que restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada. O entendimento adotado nesta Corte Superior é de que a supressão ou irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si só, não acarreta a descaracterização do regime de trabalho 12x36. No entanto, ainda que válido o regime supramencionado, constatado o prejuízo no gozo do intervalo intrajornada, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento da uma hora, acrescido de adicional e reflexos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a validade do regime de 12x36 e, por consequência, determinar a exclusão da condenação das horas extras deferidas em decorrência da invalidade do mencionado regime, bem como manter o pagamento das horas extras e reflexos correspondentes à supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, como se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Sucessão de Empregadores; Compensação de Jornada; Multa Convencional