Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.190.893

Tráfico de drogas e associação para esse fim: cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para esse fim
  • Domicílio efetivo do investigado
  • Ausência de prejuízo
  • Pretensão absolutória que depende de reexame de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. DOMICÍLIO EFETIVO DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteiam o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

2. O mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do agravante foi cumprido em residência diversa da nele indicada. No endereço constante da ordem, familiares identificados no auto circunstanciado informaram aos agentes a mudança de domicílio e indicaram o local exato da nova moradia, situada no mesmo bairro e na mesma comarca. A diligência foi acompanhada pelo próprio agravante.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do nele indicado, mas correspondente ao domicílio efetivo do investigado, acarreta a nulidade da diligência e das provas dela derivadas; (ii) saber se a pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico traduz revaloração jurídica de premissas já fixadas ou reexame de provas; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado é reconhecida quando a diligência recai sobre imóvel sem vínculo demonstrado com o investigado ou com a investigação, ou quando executada ao amparo de ordem expedida em outro feito ou com finalidade diversa.

5. Cumprida a diligência no domicílio efetivo do próprio alvo da medida, a incorreção do endereço constitui vício meramente formal, insuscetível de contaminar a prova, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

6. No caso, o mandado foi expedido em desfavor do próprio agravante e a busca recaiu sobre sua residência efetiva, no âmbito da mesma investigação, no mesmo bairro e na mesma comarca do endereço nele consignado.

7. A decisão que deferiu a medida autorizou a busca nas residências dos investigados e determinou que a autoridade policial indicasse posteriormente o endereço correto do diligenciado. A ordem judicial dirigiu-se à pessoa do investigado, e a indicação do endereço operou como elemento descritivo, não como limite da autorização.

8. Não houve ingresso em domicílio alheio, desvio de finalidade nem busca aleatória. Ausente prejuízo, não se configura violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 243, I, do CPP.

9. Revalorar é atribuir qualificação jurídica diversa a fato incontroverso fixado no acórdão recorrido. Reexaminar é rediscutir a suficiência da prova que conduziu àquela fixação.

10. O acórdão recorrido assentou a divisão de funções entre os réus e o prévio vínculo associativo com base na prova oral. Para infirmar essas premissas, o agravante reproduz depoimentos identificados pela marcação de tempo da mídia audiovisual, o que revela pretensão de reexame de provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ.

11. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.