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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000587-37.2023.5.02.0060

Nulidade por negativa de prestação juirisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUIRISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE DETERMINADA CLÁSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224 DA CLT. SEM FIDÚCIA PARA O CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. Observa-se do acórdão regional e do acórdão que decidiu os embargos de declaração que o Tribunal Regional entendeu que não se pode concluir pelo exercício de cargo de confiança apenas pela remuneração do empregado, para o enquadramento do bancário no art. 224, §2º da CLT. Em relação à cláusula 11ª do CCT, o Tribunal Regional concluiu que “a cláusula 11ª da CCT dos bancários não induz à conclusão de que o simples pagamento da gratificação da função automaticamente configura o exercício do cargo de confiança, um critério objetivo para enquadramento na disposição legal. Nesse sentido, inclusive, a previsão do parágrafo primeiro que trata da compensação dos valores pagos a tais títulos quando houver decisão judicial afastando o exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT”. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Quanto à impugnação contra a manutenção do pagamento das horas extraordinárias, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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