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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.199.570

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas.

4. No caso concreto, as vítimas indicaram conhecer os autores do roubo, com base em interação prévia, e o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como declarações das vítimas e características físicas dos acusados.

5. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a condenação, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

"1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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