STJAgRg no HC 1.078.172
Execução penal: falta disciplinar de natureza grave
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar de natureza grave
- Desobediência a ordem de agente penitenciário
- Punição coletiva afastada
- Desclassificação para falta leve ou média
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA IDÔNEA EXTRAÍDA DE COMUNICADO DE EVENTO E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE AGENTES PÚBLICOS. PUNIÇÃO COLETIVA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível, em homenagem à ampla defesa, o exame das alegações para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
2. A falta disciplinar de natureza grave, por desobediência à ordem de agente penitenciário, foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, baseada em comunicado oficial do evento e em depoimentos firmes e convergentes de agentes públicos, em conformidade com os arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal.
3. A alegação de punição coletiva foi afastada, porque a conduta do agravante foi individualizada pelos elementos colhidos no procedimento disciplinar.
4. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta para leve ou média demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.