Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.047.630

Execução penal: remição de pena pelo estudo (enem)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO (ENEM). ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negara provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo a decisão que não conheceu do writ, porém, concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer remição de pena em favor de apenado.

2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de respaldo normativo para a concessão cumulativa de remições, invocando os princípios da legalidade e da individualização da pena, e requer o saneamento do alegado vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por supostamente não enfrentar a tese de que seria vedada a remição de pena pela aprovação em exame correspondente a nível de ensino já concluído pelo apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, é restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa.

5. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da remição da pena pelo estudo, assentando que o entendimento do TJ divergia da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

6. A pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o mérito da remição pelo estudo, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 619 do CPP.

2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a remição de pena pelo estudo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução CNJ n. 391/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 619 do CPP.

2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a remição de pena pelo estudo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.