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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.443

Deficiência de fundamentação: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ALINHADA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação clara e precisa do dispositivo legal tido por violado, sendo inviável suprir deficiência por esforço hermenêutico do relator, nos termos da Súmula 284/STF.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A alegada violação ao art. 226 do CPP não pode ser examinada em razão da ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Ainda que superados os óbices, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista que "[a] inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não acarreta absolvição automática quando a condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 1.051.663/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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