Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182, STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita e, no exame de ofício, constatou a ausência de ilegalidade na aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva, na cumulação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", com a causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e na fixação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada examinou a ausência de bis in idem na dosimetria e a correção do regime inicial fechado como fundamentos autônomos para a manutenção da condenação, nos termos fixados pelas instâncias ordinárias.
5. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "f"; 71; 226, II; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.844.878/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "f"; 71; 226, II; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 659/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.