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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.160

Reiteração de pedido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. A defesa reitera os fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciados em decisão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciados em decisão anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A matéria suscitada no presente habeas corpus já foi objeto de análise no Agravo em Recurso Especial n. 3013310/SP, sendo vedada a reiteração do pedido.

6. A competência para revisar decisão anterior proferida em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, II, 'a'.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 397.789/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, II, 'a'.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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