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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.891

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria
  • Valoração negativa da culpabilidade pela premeditação
  • Valorização negativa das consequências do crime

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. No caso, a ordem não foi conhecida.

2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A prisão e a condenação foram mantidas nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta de dosimetria quanto ao crime de homicídio qualificado, destacando-se a premeditação do delito e as consequências especialmente gravosas decorrentes do desamparo da filha menor da vítima, elementos que extrapolam o resultado típico e autorizam a negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime.

4. Não há amparo normativo para impor fração matemática rígida por circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria, cuja fixação deve observar a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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