STJAgRg no AREsp 2.802.620
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa alegou violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, quanto à fixação da prestação pecuniária.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias não demanda reexame de fatos e provas.
6. A simples alegação genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.