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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.214.950

Tribunal do júri: nulidade em plenário

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidade em plenário
  • Ausência de protesto e de registro em ata
  • Preclusão
  • Inviabilidade de exame de ofensa direta à constituição
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO E DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a oratória ministerial em plenário teria violado a dignidade do acusado e requer a anulação da sessão do Tribunal do Júri; afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; aponta violação ao art. 43 da Lei n. 8.625/1993 e defende a natureza constitucional e absoluta da nulidade, não sujeita à preclusão por ausência de protesto e de registro em ata.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática assentou: (i) inviabilidade de exame de alegada ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) preclusão da nulidade referente à atuação do membro do Ministério Público em plenário; (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iv) deficiência de fundamentação quanto ao art. 43 da Lei n. 8.625/1993, com aplicação da Súmula n. 284/STF. Embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão pela falta de protesto e de registro em ata, registrando inexistência de insurgência defensiva na ata da sessão e a presença de elementos periciais e testemunhais que amparavam o veredicto condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível examinar alegada ofensa direta a dispositivos constitucionais; (ii) saber se houve adequada fundamentação quanto à suposta violação ao art. 43 da Lei n. 8.625/1993; (iii) saber se a nulidade ocorrida em plenário do Tribunal do Júri preclui pela ausência de protesto e de registro em ata, ou se pode ser superada por alegada natureza constitucional absoluta; (iv) saber se o acolhimento da nulidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (v) saber se foi demonstrado prejuízo concreto exigido pelo art. 563 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa direta a preceito constitucional, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 6. A alegação de violação ao art. 43 da Lei n. 8.625/1993 carece de fundamentação específica e de desenvolvimento autônomo quanto ao conteúdo normativo e às consequências processuais, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 7. As nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, VIII); inexistentes protesto oportuno e referência em ata, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. 8. Os precedentes invocados não afastam a preclusão: a exceção referente à ausência de quesito obrigatório (Súmula n. 156/STF) e a nulidade ligada à condição objetiva de apresentação do acusado em plenário dizem respeito a vícios objetivamente verificáveis nos autos, distintos da alegação baseada na oratória ministerial sem registro oportuno. 9. O exame da aptidão concreta das manifestações ministeriais para influenciar os jurados demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 10. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), não evidenciado; o acórdão local registrou suporte probatório pericial e testemunhal ao veredicto condenatório.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, III; 102, III; CPP, arts. 571, VIII; 563; 619; 620; Lei 8.625/1993, art. 43

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 780.310/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 768.422/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.668.151/PR; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STF, Súmula 156.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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