STJAgRg no HC 1.035.590
Oitiva de testemunhas: testemunhas do juízo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Oitiva de testemunhas
- Testemunhas do juízo
- Princípio acusatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que questiona a defesa a determinação de oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público como testemunhas do Juízo, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal.
2. A defesa sustenta que a decisão viola o princípio acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, substituindo a atuação probatória do Ministério Público, além de validar a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo Parquet.
3. Requer o reconhecimento da preclusão do prazo para manifestação do Ministério Público; a reforma da decisão que determinou a oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo; e a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público como testemunhas do Juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, configura violação ao princípio acusatório e indevida substituição da iniciativa probatória das partes.
III. Razões de decidir
5. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório.
6. A jurisprudência consolidada entende que não há nulidade na oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, desde que realizadas na condição de testemunhas do Juízo, conforme previsto no art. 209 do CPP.
7. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado.
8. No caso concreto, a decisão do magistrado foi fundamentada na necessidade de esclarecer pontos relevantes, não havendo demonstração de prejuízo à defesa ou violação ao princípio acusatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há nulidade na oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, desde que realizadas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP.
2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 209, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.
Tese
1. Não há nulidade na oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, desde que realizadas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP.
2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.