STJAgRg no HC 1.072.349
Organização criminosa (art. 2º, § 3º, da lei n. 12.850/2013)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Organização criminosa (art. 2º, § 3º, da lei n. 12.850/2013)
- Prisão domiciliar com medidas cautelares
- Ausência de fato novo
- Desproporcionalidade não configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013). PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES. RESTRIÇÕES DE COMUNICAÇÃO (USO DE TELEFONE/INTERNET E CONTATO COM TERCEIROS). CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA FLEXIBILIZAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO PERÍODO DE PARTO E PÓS-PARTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A manutenção das medidas cautelares impostas (prisão domiciliar, vedação ao uso de telefone e internet, proibição de contato com terceiros e monitoramento eletrônico) foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos: atuação da agravante em organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), exercendo funções de "Central de Crédito Geral" e "Disciplina de Quebrada", com cobrança de dívidas e gestão de territórios, além da utilização de celular, internet e aplicativos de mensagens na dinâmica delitiva, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração criminosa e necessidade de resguardo da ordem pública.
3. O estado gestacional avançado e o período sensível de parto e pós-parto foram ponderados, autorizando-se, de ofício, a flexibilização da medida de monitoramento eletrônico nesse intervalo, a critério do Juízo de origem, mantidas a prisão domiciliar e as demais cautelares.
4. Não foi demonstrada a superveniência de fato novo apto a infirmar a conclusão quanto à imprescindibilidade das restrições de comunicação. Com efeito, o cumprimento das cautelares por longo período, sem descumprimento, não afasta, por si, o risco conectado ao meio comunicacional utilizado para a prática delitiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.