STJEDcl no AgRg no REsp 2.242.911
Ato infracional equiparado a estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ato infracional equiparado a estupro de vulnerável
- Medida socioeducativa de internação
- Alegações de omissão e contradição
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável.
2. O Embargante sustenta: (I) omissão quanto à aplicação do princípio da excepcionalidade da imposição da medida de internação; (II) omissão decorrente da desconsideração das condições pessoais do adolescente; e (III) contradição entre a afirmação de presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável e a indicação de gravidade concreta do ato infracional. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à individualização da sanção/medida, à brevidade e excepcionalidade da internação e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição sanáveis via embargos de declaração, em razão de suposta ausência de enfrentamento (i) do princípio da excepcionalidade da internação e das condições pessoais do adolescente e (ii) da alegada incompatibilidade entre a presunção de violência própria do estupro de vulnerável e a consideração da violência concreta do ato infracional.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e se o órgão julgador está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos invocados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que afasta a utilidade dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito já apreciado.
6. Ressalta-se que o acórdão embargado manteve a decisão de origem por estar em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que o ato infracional equiparado ao estupro de vulnerável, em razão da presunção de violência inerente ao tipo penal, autoriza, por si, a medida de internação nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que afasta a apontada omissão quanto ao princípio da excepcionalidade da internação.
7. Esclarece-se, ademais, que, no caso concreto, a internação também se apoia na prática do ato infracional mediante violência concreta, o que constitui fundamento complementar e não contraditório à presunção de violência própria do estupro de vulnerável, inexistindo, portanto, a contradição alegada pelo Embargante.
8. Enfatiza-se que as razões de decidir do acórdão embargado enfrentaram o ponto central trazido pela defesa, de modo suficiente para justificar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, não havendo falar em omissão quanto às condições pessoais do adolescente ou aos critérios de adequação da medida.
9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos jurídicos indicados pela defesa, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que exponha de forma adequada os fundamentos determinantes de sua conclusão, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a cada argumento isolado.
10. Não cabem embargos de declaração para compelir o Tribunal Superior a enfrentar matéria de índole constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que impede o acolhimento do pedido de exame dos dispositivos constitucionais indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos citados pela defesa, desde que explicite, de forma suficiente, os fundamentos e motivos que embasam suas razões de decidir.
3. Não cabe utilizar embargos de declaração para provocar o exame de matéria constitucional por Tribunal Superior, ainda que com finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; ECA, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
Tese
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos citados pela defesa, desde que explicite, de forma suficiente, os fundamentos e motivos que embasam suas razões de decidir.
3. Não cabe utilizar embargos de declaração para provocar o exame de matéria constitucional por Tribunal Superior, ainda que com finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.