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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.696

Writ utilizado como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Writ utilizado como sucedâneo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes
  • Posse de arma de fogo e munições

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva de KAYLAINE BERNARDO GONZAGA, decretada após a conversão do flagrante em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 690 gramas de maconha, haxixe, cocaína em pó e crack, além de dinheiro em espécie, rádio comunicador, arma de fogo e 21 munições, sob fundamento de garantia da ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta da conduta e da suficiência de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso.

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se em elementos concretos, evidenciando a gravidade concreta da conduta pela considerável quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da presença de instrumentos indicativos da traficância.

5. A posse de arma de fogo e munições no contexto do tráfico de drogas revela periculosidade concreta da agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à posse de arma de fogo e munições, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

Tese

1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à posse de arma de fogo e munições, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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