STJAgRg no AREsp 3.303.267
Condenação por lesão corporal leve (art. 209, caput, do código penal militar)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Agressão praticada por policiais militares durante abordagem
- Hematoma na região umbilical e no flanco direito
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM. GUARNIÇÃO ACIONADA POR FUNCIONÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL PARA AVERIGUAR CIVIL QUE CAUSAVA TRANSTORNO NO ESTABELECIMENTO. VÍTIMA ABORDADA QUANDO TRANSITAVA DE BICICLETA PELA VIA PÚBLICA, QUE ATENDEU À ORDEM DE COLOCAR AS MÃOS NA CABEÇA E NÃO ESBOÇOU REAÇÃO. RÉUS QUE DESFERIRAM GOLPES DE TONFA NA REGIÃO ABDOMINAL E TAPAS NO ROSTO DO ABORDADO. HEMATOMA NA REGIÃO UMBILICAL E NO FLANCO DIREITO. ABORDAGEM INTEGRALMENTE REGISTRADA POR CÂMERA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRÓXIMO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por lesão corporal leve.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.
5. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.