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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.588

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Quantidade e natureza do entorpecente
  • Utilização em apenas uma das fases do cálculo
  • Inexistência de bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena em razão do afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase, com sua consideração apenas na terceira fase para a fixação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida devem, obrigatoriamente, ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena ou se podem ser legitimamente consideradas na terceira fase, para modular a fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência das Cortes Superiores veda apenas a utilização concomitante da quantidade e da natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria, não impondo que tais vetores sejam necessariamente considerados na primeira etapa do cálculo da pena.

4. O afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente na primeira fase, com fixação da pena-base no mínimo legal, impede a ocorrência de bis in idem quando tais circunstâncias são sopesadas na terceira fase.

5. A expressiva quantidade de droga apreendida, consistente em 25 kg de pasta-base de cocaína, constitui fundamento idôneo para a aplicação da fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A definição da fase da dosimetria em que serão considerados os vetores quantidade e natureza da droga insere-se no âmbito do juízo discricionário do magistrado, sendo passível de revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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