STJAgRg no HC 951.645
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Incrementos justificados
- Alegação de bis in idem
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INCREMENTOS JUSTIFICADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Escorado em razões concretas o recrudescimento da pena-base pela negativação de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime. Acresça-se que há argumentos autônomos em cada uma das circunstâncias negativadas, tais como o problema mental da vítima, o contexto de violência doméstica, os ciúmes e o abandono dos filhos menores. 2.Outrossim, referida exasperação não se revela desproporcional e encontra amparo no entendimento desta Corte Superior, na medida em que se verifica que o sentenciante considerou as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção. No caso, estabelecida na fração de 1/8 do intervalo das penas previstas para o tipo criminoso para cada circunstância negativa.
3. Quanto à alegada ocorrência de bis in idem entre as circunstâncias agravantes, ressalte-se que referida matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, no voto vencedor, de sorte, que inviável se mostra o seu enfrentamento nesta oportunidade, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.