Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.134.362

Tráfico de drogas: dialeticidade do agravo regimental atendida

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dialeticidade do agravo regimental atendida
  • Mérito
  • Tentativa posterior de recondução da controvérsia ao art. 155 do CPP
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade de suprimento posterior da deficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. DIALETICIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL ATENDIDA. MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA POSTERIOR DE RECONDUÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO ART. 155 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR DA DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF NÃO CONSTANTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO SEM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra Decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem assentou, de um lado, deficiência de fundamentação do Recurso Especial quanto à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 1.029 do CPC e da Súmula n. 284/STF, e, de outro, a incidência da Súmula n. 7/STJ. No Agravo Regimental, a defesa sustenta que os fundamentos da inadmissão teriam sido devidamente impugnados e que a controvérsia relativa à condenação poderia ser resolvida mediante revaloração jurídica das provas, à luz do art. 155 do CPP.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Agravo Regimental atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente o fundamento de deficiência de fundamentação do Recurso Especial quanto ao tráfico privilegiado; (iii) se a pretensão absolutória pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) se a deficiência da fundamentação recursal pode ser suprida posteriormente em Agravo Regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade consignou expressamente que, quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, o Recurso Especial padecia de deficiência de fundamentação, porque não haviam sido devidamente combatidos os fundamentos do acórdão recorrido. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou especificamente esse fundamento. Em vez de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, quais fundamentos do acórdão teriam sido impugnados no Recurso Especial e em quais passagens isso teria ocorrido, limitou-se a renovar argumentos destinados a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. A renovação das razões de mérito relativas ao tráfico privilegiado não equivale à impugnação do fundamento processual de deficiência de fundamentação do Recurso Especial, razão pela qual subsiste o óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Quanto à pretensão absolutória, as razões do AREsp foram estruturadas sob a alegação de fragilidade e insuficiência das provas, com invocação do art. 386, VII, do CPP, inexistência de prova contundente e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo. O acolhimento dessa pretensão exigiria nova apreciação do conteúdo, suficiência e força persuasiva dos elementos de convicção considerados pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. A posterior tentativa, no Agravo Regimental, de reconduzir a controvérsia ao campo da mera revaloração jurídica e da violação ao art. 155 do CPP não é apta a suprir deficiência existente na fundamentação anteriormente apresentada. A deficiência da fundamentação do Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial não pode ser sanada posteriormente em Agravo Regimental, sob pena de indevida inovação recursal, afronta à preclusão consumativa e violação à estabilidade processual.

6. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem não adotou a Súmula n. 283/STF como fundamento autônomo. A referência a esse enunciado surgiu posteriormente na contraminuta ministerial, razão pela qual não se pode imputar ao agravante ausência de impugnação de fundamento inexistente na decisão então agravada. Essa imprecisão, contudo, não altera o resultado do julgamento, porque permanecem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial: a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação quanto ao tráfico privilegiado e a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão absolutória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.