STJAgRg no AREsp 2.753.179
Impugnação genérica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação genérica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação genérica. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a impugnação aos argumentos da decisão de inadmissibilidade foi genérica.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa. No recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 386, II, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto.
3. A decisão de inadmissibilidade apontou deficiências na fundamentação do recurso especial, incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.
4. No agravo regimental, o agravante sustentou que a matéria seria de direito e não demandaria reexame fático-probatório, buscando a reforma da decisão monocrática e a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida, considerando a alegação de que a matéria seria de direito e não demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 1.029 do CPC.
7. A mera alegação de que a matéria seria de revaloração de provas, sem explicitar os fundamentos pelos quais a análise não dependeria do reexame do acervo probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
8. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios demonstraram a origem ilícita dos valores empregados na aquisição dos imóveis, reforçando a inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
9. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 1.029 do CPC.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração de provas, sendo necessário demonstrar de forma específica que a análise da matéria não depende de reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 386, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Tese
1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 1.029 do CPC.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração de provas, sendo necessário demonstrar de forma específica que a análise da matéria não depende de reexame fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.