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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.122.283

Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Materialidade demonstrada por auto de infração e lançamento definitivo
  • Contraditório diferido
  • Cadeia de custódia e ausência de indícios de adulteração
  • Desclassificação para o art. 2º, i, da lei n. 8.137/1990
  • Inviabilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DEFINITIVO. AUTORIA FUNDADA NA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL SEM RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INVIABILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na forma do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A autoria foi fundamentada no exercício da gestão financeira e patrimonial, com conjugação de elementos administrativos e interrogatório judicial, afastando responsabilização penal objetiva. A alegação de contradição interna busca reabrir a subsunção típica.

3. A materialidade foi reconhecida com base no procedimento investigatório, auto de infração e lançamento definitivo, admitindo-se o contraditório diferido e a utilização de documentos administrativos sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal.

4. A discussão sobre cadeia de custódia foi adequadamente enfrentada, delimitando-se sua relação com a eficácia da prova e registrando a ausência de indícios de adulteração, não havendo vício a sanar.

5. A desclassificação para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990 é inviável, pois a conduta ultrapassou a mera irregularidade declaratória e implicou efetiva supressão de tributos.

6. A omissão quanto à citação de precedente específico não altera o resultado, ante o enfrentamento substancial da matéria e a suficiência da fundamentação. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, porque o acórdão apreciou os pontos devolvidos de forma suficiente.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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