TSTRR 0010056-48.2024.5.03.0065
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Dano existencial
- Jornada extenuante
- Necessidade de prova de efetivo prejuízo ao convívio familiar e social
- Ausência de dano in RE ipsa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a controvérsia envolve a aplicação de tese jurídica uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior, concernente à configuração do dano existencial em face da prestação de horas extras em patamares excessivos. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030 pela SBDI-1, firmou o entendimento de que a submissão do trabalhador a jornadas de trabalho extenuantes, por si só, não caracteriza dano existencial presumido (in re ipsa). Para a deflagração do dever de indenizar, exige-se a comprovação de prejuízo concreto às relações sociais, ao direito ao lazer ou ao projeto de vida do empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, apesar da jornada extensa (até 17 horas por dia), não houve prova de abalo à personalidade ou prejuízo ao convívio social e familiar da parte autora. Ressalva do Relator. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator