STJAgRg no AREsp 3.065.748
Impugnação específica de óbice processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de óbice processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts. 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não se aplica ao caso concreto.
5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial.
7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada.
8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.