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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.318.239

Furto qualificado: pretensão de desclassificação para apropriação indébita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Pretensão de desclassificação para apropriação indébita
  • Dosimetria da pena
  • Continuidade delitiva
  • Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação por furto duplamente qualificado pela fraude e pelo abuso de confiança, praticado em continuidade delitiva (CP, art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71), com pena fixada em 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

2. O Tribunal de origem, com base em prova oral e documentação contábil e bancária, reconheceu que o gerente administrativo recebia cheques com destinação vinculada ao pagamento de despesas e tributos, depositava-os em conta própria e utilizava falsificação de extratos bancários e montagem de comprovantes para ocultar os desvios, gerando prejuízo superior a R$ 335.000,00, com reiteração entre janeiro e junho de 2016, atingindo duas sociedades empresárias.

3. Apelação criminal desprovida na origem, com manutenção das qualificadoras de fraude e abuso de confiança, exasperação da pena-base por duas vetoriais e fração de 2/3 pela continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada de furto qualificado para apropriação indébita, à luz do vínculo do agente com os valores (posse legítima autônoma versus mera detenção por relação de emprego); (ii) saber se é lícita a utilização de qualificadora excedente como circunstância judicial para exasperar a pena-base, sem bis in idem; (iii) saber se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva quando não delimitado aritmeticamente o número de eventos, mas demonstrada a recorrência ao longo de período determinado; e (iv) saber se a pretensa revaloração jurídica prescinde de reexame do conjunto fático-probatório na via especial.

III. Razões de decidir

5. A desclassificação para apropriação indébita demandaria substituição da premissa fática firmada na origem - mera detenção de cheques com destinação vinculada, sob vigilância do titular - por posse legítima anterior e desvigiada, o que implica revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A fraude reconhecida na origem foi contemporânea e funcional à subtração, destinada a reduzir a vigilância da vítima e a manter ocultos os desvios, não se configurando post factum impunível; mantida a qualificadora e admitido o deslocamento da qualificadora excedente para a primeira fase como circunstância judicial, conforme orientação consolidada, não há bis in idem.

7. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi fixada com fundamento na prova documental que evidenciou multiplicidade superior a sete subtrações, reiteradas por seis meses e envolvendo duas sociedades, sendo a revisão do patamar inviável sem reexame probatório; a solução alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo, cumulativamente, as Súmulas n. 7 e 83/STJ.

8. A exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses, considerando duas vetoriais negativas, observa fração compatível com o intervalo da pena cominada ao furto qualificado e a discricionariedade judicial motivada na dosimetria, conforme precedentes, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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