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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.885

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Requisito subjetivo ausente
  • Aspectos desfavoráveis extraídos do exame criminológico
  • Fundamentação idônea
  • Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO, COM FALTAS GRAVES E PARECER DA DIRETORIA DO PRESÍDIO APONTANDO ENVOLVIMENTO DO APENADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência.

2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.

3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Ademais, apontou o histórico prisional conturbado do apenado, com várias faltas graves e parecer da diretoria do Presídio afirmando seu envolvimento com organização criminosa. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

4. Outrossim, desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.

5. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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