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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.906.886

Erro material na ementa do

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO

ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL. RETIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. O embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à tipificação penal mencionada na ementa e à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De fato, há erro material na ementa do acórdão impugnado, pois a condenação do embargante não se refere ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), mas sim ao crime de estupro de vulnerável, posteriormente desclassificado para atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal).

4. Quanto às alegações de omissão e obscuridade, verifica-se que o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da impugnação aos óbices da decisão de inadmissibilidade, concluindo pela insuficiência da argumentação apresentada pelo embargante.

5. Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material verificado na ementa do acórdão quanto à tipificação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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