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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.959

Indulto: requisitos objetivos e subjetivos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.

2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto, defendendo que cada reprimenda deveria ser analisada individualmente. Sustenta que, por ter 76 anos de idade e estar preso desde 2017, o lapso temporal exigido deveria ser reduzido pela metade, conforme o § 2º, inciso I, do referido decreto.

3. Reitera que a negativa do benefício configura flagrante ilegalidade, pois não haveria vedação legal expressa à concessão do indulto no caso concreto, especialmente em relação às condenações por crimes não impeditivos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o somatório das penas constitui óbice à concessão do indulto; e (ii) analisar se o lapso temporal exigido pode ser reduzido pela metade em razão da idade do agravante, conforme o Decreto n. 12.338/2024.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não analisou a questão relativa ao somatório das penas e à redução do lapso temporal, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de supressão de instância.

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a verificação de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto.

7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto que demande incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, § 2º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.

Tese

1. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto que demande incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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