STJAgRg no HC 1.049.556
Estelionato e apropriação indébita: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato e apropriação indébita
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Não localização do agravante
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos e na imprescindibilidade da cautela.
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada com base em elementos específicos: prática reiterada de fraudes no contexto de revenda de veículos, multiplicidade de boletins de ocorrência, elevado prejuízo às vítimas (R$ 700.000,00), não localização do agravante, suspeita de ocultação de bens e multiplicidade de contas bancárias. Tal quadro, aliado ao registro de que o agravante possui duas ações penais em curso por estelionato, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Demonstrada a necessidade da medida extrema, revela-se inviável a substituição por cautelares do art. 319 do CPP. Ademais, não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise de homogeneidade entre cautelar e eventual pena, conforme firme entendimento desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.