TSTAg-AIRR 11642-07.2018.5.15.0095
Horas extras: banco de horas
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Descaracterização
- Descumprimento material e formal
- Intervalo intrajornada
- Contribuição assistencial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO MATERIAL E FORMAL. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu pela descaracterização do banco de horas, porquanto não efetivado na prática, na medida em que os controles de jornada sequer apresentam lançamento das respectivas horas de crédito ou débito. Além disso, constatou-se a prestação habitual de horas extras, que igualmente não eram computadas, pois sequer registradas nos referidos controles. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que além do preenchimento dos requisitos formais, a validade do banco de horas está condicionada à observância dos requisitos de ordem material, notadamente o relativo à possibilidade de efetivo controle de créditos e débitos das horas realizadas pelo trabalhador, uma vez que é da essência desse regime compensatório. Precedentes. 3. Nesse passo, uma vez constatado o descumprimento material do ajuste compensatório, diante da ausência de controles das horas de crédito e débito, aliada ao habitual labor extraordinário, escorreita a descaracterização do regime de banco de horas, visto que inexistente de fato. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a reclamada não impugna o fundamento do acórdão regional, no sentido de que "A prova oral não deixou dúvidas acerca da supressão parcial do intervalo". CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal em 23/2/2017, em sede de repercussão geral, alterando posicionamento anterior, fixou, através do Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Com efeito, conquanto reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. No caso dos autos, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional a premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia, ou seja, se foi efetivamente assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador, requisito essencial à validade do desconto, nos termos da decisão da Suprema Corte. 4. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável, nesta esfera recursal, a reforma da decisão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (TOMADORA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a reclamada não impugna o fundamento do acórdão regional, concernente à ausência de interesse recursal, visto que nesse aspecto a condenação é dirigida exclusivamente à empresa tomadora, inexistindo legitimidade da recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas