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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.119.268

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que, à luz do artigo 244 do CPP e do entendimento firmado no RHC 158.580/BA, manteve a validade da busca pessoal e afastou a nulidade arguida em ação penal por tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa. Pretensão de sanar omissão e contradição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade (CPP, artigo 619) quanto à aplicação do artigo 244 do CPP e do entendimento do RHC 158.580/BA para justificar a busca pessoal, bem como se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos específicos da defesa.

III. Razões de decidir

4. Inexistência dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. Os embargos foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.

5. A contradição sanável em embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e dispositivo; alegações de incompatibilidade externa com tese, lei ou precedente não ensejam aclaratórios.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, bastando enfrentar a matéria essencial e fundamentar adequadamente a decisão.

7. O acórdão embargado aplicou o artigo 244 do CPP e o entendimento consolidado no RHC 158.580/BA para reconhecer a existência de fundada suspeita e afastar a nulidade da busca pessoal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

2. A contradição apta a ser sanada em embargos é interna ao julgado, não abrangendo incompatibilidades externas com teses, leis ou precedentes.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria essencial e está devidamente fundamentada, sem necessidade de refutar todos os argumentos deduzidos.

4. A aplicação do artigo 244 do CPP, conforme entendimento do RHC 158.580/BA, legitima a busca pessoal diante de fundada suspeita, afastando a alegada nulidade.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

2. A contradição apta a ser sanada em embargos é interna ao julgado, não abrangendo incompatibilidades externas com teses, leis ou precedentes.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria essencial e está devidamente fundamentada, sem necessidade de refutar todos os argumentos deduzidos.

4. A aplicação do artigo 244 do CPP, conforme entendimento do RHC 158.580/BA, legitima a busca pessoal diante de fundada suspeita, afastando a alegada nulidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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