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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.574

Unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula nº 7/STJ, com aplicação da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 3 º do CPP.

2. A parte agravante interpôs dois agravos regimentais, no mesmo dia, contra a mesma decisão, com idêntico conteúdo impugnativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição sucessiva de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo decisum viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e acarreta a preclusão consumativa do direito de recorrer pela via já utilizada.

5. Exaurido o direito de recorrer com o primeiro agravo regimental, o segundo recurso mostra-se formalmente inadequado e não pode ser conhecido.

6. O óbice processual impede a análise das teses relativas à incidência das Súmulas nº 7 e nº 182/STJ, bem como das alegações sobre dialeticidade e distinção entre reexame e revaloração de provas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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