STJAgRg no AREsp 2.895.840
Citação por edital: prescrição em abstrato e em perspectiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Citação por edital
- Prescrição em abstrato e em perspectiva
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E EM PERSPECTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para: (i) reconhecer a validade da citação por edital; (ii) afastar a declaração de prescrição em abstrato do crime de ameaça, em razão da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP; (iii) afastar a prescrição em perspectiva quanto ao delito de lesão corporal, à luz da Súmula 438 do STJ e do Tema 239 do STF; e (iv) determinar o prosseguimento do feito pelo juízo de primeiro grau.
2. O agravante alegou que o recurso especial ministerial demandou reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e sustentou a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das vias citatórias, invocando o art. 256 do CPC. Requereu a reforma da decisão monocrática para manter o acórdão do Tribunal de origem.
3. O Ministério Público defendeu a legalidade da citação por edital, a suspensão do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP e a inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; (ii) a prescrição em abstrato do crime de ameaça deve ser afastada em razão da suspensão do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP; e (iii) a prescrição em perspectiva do crime de lesão corporal é admissível à luz da Súmula 438 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não implicou reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A citação por edital foi considerada válida, pois as instâncias ordinárias registraram diversas tentativas frustradas de citação pessoal, configurando o exaurimento das diligências exigidas pelo art. 361 do CPP.
7. A suspensão do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP impede a declaração de prescrição em abstrato do crime de ameaça.
8. A prescrição em perspectiva, com base em pena hipotética, é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ e na jurisprudência do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando demonstrado o exaurimento das diligências para localização do réu, nos termos do art. 361 do CPP.
2. A suspensão do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP impede a declaração de prescrição em abstrato do crime de ameaça.
3. A prescrição em perspectiva, com base em pena hipotética, é inadmissível, conforme a Súmula 438 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361 e 366; CPC, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, Tema 239; STJ, HC 203.097/MT, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.02.2013.
Tese
1. A citação por edital é válida quando demonstrado o exaurimento das diligências para localização do réu, nos termos do art. 361 do CPP.
2. A suspensão do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP impede a declaração de prescrição em abstrato do crime de ameaça.
3. A prescrição em perspectiva, com base em pena hipotética, é inadmissível, conforme a Súmula 438 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.